INTRODUÇÃO AO DIREITO DOS MEIOS DE PAGAMENTO
- Daniel Dias
- 14 de nov.
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Por Daniel Granzotto Dias
1. CONTEXTO LEGAL E REGULATÓRIO
O estudo do Direito dos Meios de Pagamento se encontra, assim como o Direito Econômico e Bancário, entre dois rios do Direito. De um lado se tem o Direito Público, e do outro o Direito Privado. Do lado do Direito Público, tem-se intensa relação com o poder público, levantado pelo interesse público envolvido na atividade e pela corrente atuação do Estado, e sua submissão as determinações legais e regulatórias, mas de maneira geral ao tratar da coisa pública. Assim como o Direito Econômico, o Direito Bancário e dos Pagamentos é parte do Direito Público, devido a esse estreito tratamento da coisa pública e de seu valor diretamente regulado pelo Estado. Em paralelo, há a intensa relação com o Direito Privado, ao lidar com as relações privadas cujo motivo se dá aos meios financeiros que viabilizam a concretização de relações pessoais e da atividade econômica. Tal contexto se liga nos mais diversos exemplos, pois ao realizar um Pix a um colega ou em um estabelecimento comercial, tem-se por trás tais relações do direito público e do direito privado. O renomado autor e jurista André de Loubadère, levanta suas preocupações frente a necessidade de definir o ramo do direito público econômico, questionando a viabilidade de se analisar separadamente, vislumbrando uma interpretação das duas áreas, “direito público econômico” e “direito privado econômico”, de maneira conjunta ou fazendo uma interpenetração entre elas. Loubadère afirma o seguinte: “unidade do direito econômico, obtida pela presença, no seu objeto, dos dados e conceitos de ordem econômica, prevalece sobre a aplicação a este direito da distinção de direito público - direito privado.” [1]
No âmbito do Direito Constitucional, deve-se analisar o fator que precede todo o tema, o mandato constitucional estabelecido pelo legislador e entregue ao órgão regulador. A Constituição Federal estabeleceu a própria estrutura econômica, ou seja, “...conjunto de normas, de natureza constitucional que define os pontos fundamentais da organização econômica do Estado”[2]. No Artigo 170 da CF, trata da Ordem Econômica Nacional, de modo a tratar sobre os princípios que balizam o funcionamento do sistema econômico brasileiro, tais como: a livre concorrência, defesa do consumidor, busca do pleno emprego, propriedade privada, função social da propriedade, entre outros. No entanto, ponto alto do texto constitucional, no que tange a temática abordada, reside no artigo 174 da CF, que estabelece o “ato nuclear da economia”, reforçando o padrão econômico descentralizado (free market). A posição do Estado, levantada pelo artigo 174, o estabelece a forma de atuação do estado na economia, sendo discutido pelas escolas econômicas sobre o um maior, no caso dos keynesianos, ou menor, o caso dos Neoliberais e Neoclássicos. Assim, o dispositivo determina o Estado também como agente normativo e regulador, dando importância especial para que este regule a atividade econômico com vistas aos princípios elencados no artigo 170. Ou seja, na esfera econômica, o Estado é deixado como ator regulador, estabelecendo como protagonista primário a iniciativa privada na execução própria da atividade[3].
Eros Grau corrobora e defende a visão que o setor financeiro é uma atividade econômica em sentido estrito, onde o Estado não tema tendência de atuar diretamente, no entanto, sendo detentor de poder de intervenção, o que também é chamado de poder de imperium. Grau ainda afirma que essa qualificação do Estado por si só afasta as discussões sobre a existência de uma competência regulamentar[4]
Frente a essa atribuição regulatória do Estado, coube ao BCB a edição de resoluções que partem de um campo mais específico, micro gerenciando a atuação frente aos meios de pagamentos, podendo ser alteradas com maior facilidade. Enquanto do outro lado, a Lei 12.865/13 institui no arcabouço legal brasileiro um novo regime jurídico, estabelecendo diretrizes gerais e principiológica, dando poderes ao Banco Central do Brasil, mediante atuação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que editará normas e realizará uma atuação que se combina a posição de órgão máximo em atuação.
1.1. LEI DOS MEIOS DE PAGAMENTO – LEI 12.865/13
O universo dos meios de pagamentos, do direito Econômico-Bancário, de modo geral, tem como característica a grande complexidade, tanto que muitos de seus conceitos e espécies são dotadas de natureza jurídica “sui generis[5]”. Como perfeitamente afirma Gabriel Cohen, a Lei 12.865/13 iniciou um ramo do direito completamente novo e até apartado do Direito Bancário, o Direito dos Meios de Pagamentos, com princípios orientadores específicos e regime jurídico próprio[6]. Com a criação desse novo ramo, adotou-se uma abordagem completamente diferente do Direito Bancário, mas mantendo suas bases conceituais, tendo pela principal diferença jurídica a adoção de uma redação principiológica do texto legal[7]. Frente a isso, o estudo em questão possui a necessidade de uma primeira análise que detém em si mesmo um grande peso essencialmente jurídico, que é a análise do arcabouço que o sustenta, no âmbito regulatório ou legal.
Desde as primeiras legislações que tratavam do assunto, a começar do Código Comercial de 1850 - sendo a primeira legislação específica a definir o conceito do que era um banco, ou melhor, de um banqueiro -, houve a tentativa de conceituar e regular a atuação de Instituições Financeiras e suas derivações. No entanto, com o regime militar, viu-se um crescente interesse na evolução e profissionalização dos mercados financeiro e bancário, especificamente com a criação da CVM, da Bolsa de Valores de São Paulo, do Conselho Monetário Nacional e da promulgação da Lei n.º 4.595/64 (também chamada de Lei do Sistema Financeiro), em seu art. 17, conceituou-se Instituições Financeiras[8] sendo considerada incompleta. Em paralelo, o art. 1 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro [9] estabeleceu uma definição sobre a atividade: Genericamente falando, a atividade financeira pode ser caracterizada basicamente pela atividade da intermediação de recursos financeiros, profissionalmente executados. Deste modo, a confusão se revela pela existência de mais de um conceito, sendo que o trazido pela lei criminal se faz mais completo e mais abrangente se comparado ao trazido pelo art. 17 da Lei n.º 4.595/64. Ao abordar o conceito da Espécie da Atividade Financeira, Cesare Vivante realiza uma importante distinção conceitual: “o banco é o estabelecimento comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito”[10]. Deste modo, Cesare conceitua de modo a trazer síntese máxima da atividade bancária. Entretanto, Nelson Abrão define a atividade bancária como: “...sendo a empresa que, com fundos próprios, ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua atividade principal. Logo, pode-se afirmar que a diferença essencial[11] está na origem dos recursos, como estabelece Nelson Abrão.[12]
Tendo em vista a clara problematização pela abrangência causada pela Lei n.º 4.595/64, mais de 49 anos depois, surge uma lei que concede regime jurídico próprio e ordenamento específico para as instituições que não eram financeiras, mas que tinham por fim atuarem com pagamentos. Como bem afirma Gabriel Cohen, a lei criou um ramo do direito completamente novo, o Direito dos Meios de Pagamentos, com princípios orientadores específicos e regime jurídico próprio[13]. Foi este o marco dos meios de pagamentos no Brasil, com a Lei n.º 12.865/13, viu-se a estruturação de uma nova classe, com um novo sistema a ser regulado inteiramente pelo Banco Central sob a tutela do CMN, eram as Instituições de Pagamento e os Arranjos de Pagamentos sendo gerados, de modo a atuarem no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Este marco não foi algo simplesmente histórico ou formal, é o motivo balizador para o Brasil ser uma potência globais quando se fala em inovações em pagamentos.
Partindo para uma análise específica e pragmática da Lei dos Meios de Pagamentos, os princípios estabelecidos foram enumerados no artigo 7º, trazendo objetivos extremamente claros: viabilizar um sistema sólido, coeso e totalmente direcionado a satisfação das necessidades dos usuários[14].
Deste modo, a lei determina princípios os quais pode-se organizar e dividir da seguinte forma: Princípio da Interoperabilidade Inter-Arranjos e Intra-Agentes (inciso I); Princípio da Credibilidade do Sistema, e seus Agentes (inciso IIa, IIb e IIc); Princípio da Igualdade (inciso III); Princípio da Priorização do Usuário (inciso IV); Princípio da Confiabilidade do Serviço (inciso V); Princípio da Inclusão Financeira (incisoVI); e Princípio Inovativo-Concorrencial (parágrafo único). Todos os princípios possuem uma importância sistêmica clara, vide que seu impacto direcionará a atuação dos agentes de pagamentos propriamente ditos, mas também a edição de regulações do BCB.
A lei traz consigo o que se pode chamar de Princípio da Interoperabilidade. Este princípio estabelecido pelo legislador, no artigo 7 – inciso I, tem por objeto e ideal estabelecer um sistema diverso e multifacetado onde os diferentes agentes, em suas diferentes funções, cooperam para fazer funcionar o sistema. Deste modo, indiretamente o sistema estabelece uma atuação descentralizada, seja no âmbito interno e externo. Interno e externo, no sentido de que tal princípio se aplica no Arranjo de Pagamento específico, de modo a possuir vários agentes atuantes internamente, mas também a garantir que os diferentes Arranjos de Pagamento cooperem entre si. Como usado anteriormente, a ilustração de um universo que possui diversas galáxias, dentro das mesmas há presenças de vários sistemas menores cooperando entre si. Esse princípio possui destaque quanto aos demais quando se fala em matéria de Direito Concorrencial, sendo a base para sua garantia
O segundo princípio identificável ao texto da lei é o que pode ser chamado de Princípio da Credibilidade do Sistema (e de seus Entes). Tal princípio abordará especificamente o Sistema e os agentes a partir de 3 subprincípios: Subprincípio da Solidez e Eficiência (IIa); da Concorrência (IIb); e da Previsibilidade (IIc). Cada um deste tem por foco direto atuar garantir que os Arranjos de Pagamentos e as Instituições dela participantes sejam dotadas de solidez e confiabilidade, tanto em um sentido menor, ao lidar com os próprios participantes de um arranjo, mas também da relação entre os arranjos de pagamento.
Em seguida, o inciso III do artigo 7 estabelece um conceito muito caro ao regulador e ao direito concorrencial, o da vedação do acesso discriminatório aos serviços de pagamentos. Tal princípio se debruça sobre a vedação do acesso discriminatório a novos agentes que buscam adentrar e participar do sistema, bem como a discriminação de agentes já participantes. Deste modo, buscando a vedação da criação de barreiras artificiais a concorrência nos meios de pagamento.
O terceiro princípio exposto é o da Priorização do Usuário. Um ditame dos comércios de varejo é que o cliente sempre tem razão ou que ele é o centro do negócio. Neste caso, o princípio traz à tona a necessidade de estar atento as peculiaridades e realidades do usuário, tendo o foco no cliente como norteador. Deste modo, o legislador estabelece este princípio, explicitando padrões em que essa priorização e garantismo ao usuário se deve, tais como: na liberdade de escolha; na segurança; na proteção dos interesses econômicos; na proteção de dados; e na transparência.
Já o Princípio da Confiabilidade do Serviço, trazido pelo inciso V, concede um curioso paralelo ao respectivo princípio evidenciado no inciso II. O princípio em questão faz referência confiabilidade sistêmica, fundada no agente prestador, diferentemente do princípio do inciso V que traz consigo o fulcro no serviço, e não no agente. Deste modo, é curioso analisar que o legislador não concede sua preocupação apenas frente ao agente, mas busca garantir um serviço de qualidade e que seja pautado na priorização do usuário.
Outro princípio caro ao legislador é o da Inclusão Financeira, de modo a adicionar o Princípio da Inclusão Financeira. O Brasil se caracteriza por um país de cerca de 220 milhões de habitantes, onde vê-se a ocorrência do Processo de Democratização/Inclusão Financeira que teve início em meados dos anos de 2008 a 2013, trazendo a possibilidade do acesso a grande parte da população que era marginalizada e que estava completamente excluída. Tal processo, foi responsável para a criação da lei 12.865/13 e do próprio PIX, que atualmente garante o acesso da maioria das pessoas a tecnologia financeira, os retirando da informalidade bancária, para terem uma infraestrutura que contribui para uma cidadania financeira.
Por fim, há o estabelecimento do Princípio Inovativo-Concorrencial, ou seja, a lei estabelece que os meios de pagamentos e a regulação devem buscar equilíbrio entre dois conceitos importantes, a Inovação e a Concorrência, como menciona a lei, a “diversidade nos modelos de negócios”. Esse frágil equilíbrio é o ponto determinante que tem demandado grande discussão, pois no mesmo sentido em que se buscar inovar nos meios de pagamento, deve haver a preocupação com a saúde sistêmica da concorrência, pela multiplicação dos agentes que operam essas soluções e evitando os Atos de Concentração[15]. Assim, a preocupação mútua entre inovação e concorrência gera equilíbrio, pois a multiplicidade desses agentes gerará constantes inovações e melhorias nos serviços, na busca de oferecer melhores serviços, em paralelo se verá um sistema que coíbe a concentração e as possíveis barreiras artificiais a entrada de novos players, o que aumenta a competição e gera ainda mais inovação. Logo, este conceito merece a alta estima quando comparada aos outros princípios, pois busca um complexo equilíbrio, que é essencial ao mercado financeiro e de pagamentos.
A partir desses princípios, a Lei segue dando um mandato regulatória, dando-lhes explicitamente poderes para normatizar e fiscalizar a atuação dos agentes no sistema financeiro e de pagamentos, ao mesmo tempo que determina o padrão de atuação e influência do Estado na Economia.
1.2. RESOLUÇÕES CMN/BCB
A atuação regulatória do BCB recebeu grande destaque nacional e internacional devido a sua atuação inovadora do ponto de vista regulatório, criando importantes produtos financeiros ao mesmo tempo que criava um sistema conhecidamente sólido. Este movimento em muito se dá graças a grande busca da inclusão financeira e bancarização, acabando por gerar segurança e estabilidade ao sistema financeiro nacional, mas também por atuar na criação e adaptação de importantes produtos financeiros, culminando na criação de, por exemplo, o Open Finance, o e-FX, o PIX, e suas diversas modalidades. Tal excelência regulatório deu ao Brasil uma evidente posição de vanguarda internacional na inovação e regulação da atividade financeira.
Para Fernanda Garibaldi, o termo “regulação” traz consigo um sentido polissêmico, quando pautada em sentido amplo. De um lado, trata-se de lidar com o funcionamento usual ou normal e dentro das regras de determinada coisa, sendo o uso ou funcionamento regular desta coisa. Em sentido oposto, há o sentido de regular no sentido de induzir ou alterar esse funcionamento usual, por meio da alteração das regras que o dirigem. No entanto, esse mesmo conceito apresenta sentidos diametralmente diversos e opostos quando abordados no sentido jurídico[16].
Entretanto, há um grande debate relacionado ao conceito e atuação da regulação. No contexto brasileiro de atuação, a regulação é considerada como fonte do direito público econômico. Jairo Saddi ressalta, “ainda existe uma imensa confusão entre regulação e regulamentação, vocábulos utilizados como se fossem sinônimos, em face do termo inglês regulation”[17]. Enquanto o primeiro trata do conceito denota atuação do Estado como agente responsável por cuidar do regramento e atuação de determinado setor, mas não se limitando a estas funções, o outro conceito traz uma abordagem sobre a atuação do Estado no sentido de impor regras a um setor que se encontra a mercê dos regramentos ou legislações do Estado. Mas a questão vai além de uma diferenciação terminológica.
Mas como afirmado, a discussão da regulação está diretamente ligada à intervenção do Estado na Ordem Econômica, dado que o ato de regular está relacionado a justamente a tutela do Estado perante certas ramificações consideradas de legitimo interesse e profunda importância, exigindo uma especificidade e agilidade na normatização e fiscalização da atividade tutelada. Tendo em vista os artigos da 170 e 174 da Constituição Federal que determinam a regulação como contido do dever de ser proativa e planejadora, pautada pelo equilíbrio, ponderação e responsabilidade, não somente atuando de forma reativa ou ordenadora[18].
Desta forma, a regulação trazida pela Constituição Federal é uma das formas possíveis de intervenção do Estado na economia, não sendo a única. Assim, a atuação pode se dar de duas formas distintas. A primeira se dá a partir da regulação estatal, objeto que a lei ou a própria Constituição. Já a segunda lida com as atividades exclusivamente econômicas, entre agentes privados[19].
De um lado do arcabouço jurídico, há as Resoluções como normatividade anexa ao contexto dos meios de pagamento. O artigo 7º da Lei 12865/13, estabelece que as instituições de pagamentos e as participantes do SPB terão os parâmetros estabelecidos pelo BCB, respeitando as diretrizes firmadas pelo CMN, como órgãos reguladores competentes para lidar com matérias dessa ordem. Nesse sentido, a autoridade monetária brasileira se tornou responsável pela fiscalização, incentivo e planejamento, exercendo a atividade de agente normativo e regulador no âmbito das entidades bancárias e financeiras.[20]
Em novembro de 2013, o CMN editou a Resolução 4.282, determinando diretrizes para regulação, vigilância e supervisão das instituições que se encontravam sob a atuação do SPB e, consequentemente, do BCB. A partir desta resolução o BCB pode atuar diretamente na edição de novos regramentos regulatórios, cumprindo o seu mandato e competência, concedido em meio a Lei 12.865/13, como autarquia reguladora e responsável pelo SPB[21].
No âmbito dos Meios de Pagamento, as resoluções normatizadas pelo BCB são considerados verdadeiros marcos regulatórios frente ao SPB. Tais marcos regulatórios condensam outros atos regulatórios, sendo os responsáveis pela inovação, mas principalmente, por criar um arcabouço regulatório muito sólido e coeso, trazendo o mercado para perto por meio de Consultas Públicas e outros artifícios. Cabe citar dentre estes marcos as Resolução BCB n.º 01/2020; n.º 80/2021; n.º 150; etc.
Fernanda Garibaldi afirma que a Lei 12.865/2013, foi a primeira legislação no sistema financeiro voltado ao direcionamento regulatório da competição como princípio fundamental, sendo possível ver o valor dado por meio das ênfases levantadas pela própria lei[22].
Daniela Froener afirma que a própria criação do PIX remete a discussão a sobre a intervenção do Estado, dado que o BCB atua como regulador do sistema, operador do serviço de liquidação e compensação dos pagamentos e instituidor/promotor de arranjo de pagamento, no caso o arranjo de pagamentos instantâneos[23]-[24].
Por meio desta atuação, o BCB compreende os princípios e determinação importas tanto pela lei ordinária que dirigem sua atuação, quanto a própria CF. No entanto, essa atuação fica evidente que parte de pontos de atuação diferentes com vistas aos princípios e determinações mencionadas.
[1] LAUBADÈRE, André de. Direito público econômico. Coimbra, Almedina, 1985, p.25.
[2] CAGGIANO, Monica Herman S. (org.). Reflexões Em Direito Politico e Econômico. 1. ed. São Paulo: Mackenzie, 2002. 416 p. - p. 10
[3] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 576 p.
[4]GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 51
[5] “Sui Generis” no sentido de ser tão próprio e tão complexo de identificar a natureza jurídica específica do conceito.
[6] COHEN, Gabriel Luiz Schvartzman. Meios de Pagamento: Direito Regulação e Promoção da Competição: Uma análise do Direito dos Meios de Pagamento à luz da competência atribuída ao Banco Central pela Lei nº 12.865/2013 para promover a competição. Orientador: Professor Dr. Roberto Quiroga Mosquera. 2023. 331 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2023. – pg. 20-21
[7] Dado que a lei deu diretrizes e mandamentos gerais, dando espaço ao BCB na edição de normas específicas a atuação dos agentes, como órgão administrativo especializado.
[8] “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”
[9] “Art. 1. Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”. - Lei nº 7.492/86
[10] VIVANTE; Cesare. Trattato di Diritto Commerciale. Milão: Milano, F. Vallardi; 1922 - pg. 92
[11] Com a criação deste novo Regime Jurídico, é necessário fazer outra distinção conceitual prévia frente a atuação das instituições reguladas pelo BCB, pois há a diferença fundamental entre as instituições financeiras e as instituições de pagamento. Anteriormente viu-se a diferença conceitual entre as Instituições Financeiras (Bancárias e Não-Bancárias). Como visto anteriormente, as instituições financeiras são aquelas que ao terem o dinheiro próprio ou de terceiras, postas em conta, podem captar, intermediar ou aplicar estes valores. Assim como os bancos que captam o dinheiro de seus correntistas, podendo discricionariamente administrar valores postos em sua confiança e usam ao conceder empréstimos a outros clientes, cobrando juros deste tomador e pagando juros a título de compensação ao correntista que efetuou o depósito no banco. No entanto, as instituições de pagamento se comportam de maneira diferente dos bancos e instituições financeiras, deste modo, as empresas de pagamento possuem uma designação e finalidade específica para o dinheiro ali “depositado” pelo cliente, o de movimentar, por meio de transferências bancárias, esses valores para a credenciadora ou para outro participante do arranjo de pagamento desejado. Esta distinção impacta abruptamente a atuação das instituições em seus diferentes propósitos, mas também impacta na atuação dos reguladores frente as necessidades impostas pelo mercado e pelas demandas específicas do modelo de negócio.
[12] ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. 606 p. Pg. 37 e 52
[13] COHEN, Gabriel Luiz Schvartzman. Meios de Pagamento: Direito Regulação e Promoção da Competição: Uma análise do Direito dos Meios de Pagamento à luz da competência atribuída ao Banco Central pela Lei nº 12.865/2013 para promover a competição. Orientador: Professor Dr. Roberto Quiroga Mosquera. 2023. 331 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2023. – p. 20-21
[14] “Art. 7º Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional: I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos; II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento; III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento; IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.Parágrafo único. A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.”
[15] Atos de Contração são situações levantadas pelo CADE, onde há possibilidade de determinada empresa estar atuando de forma a ir contra a baliza concorrencial. Deste modo, gerando atos que contribuem, em maior ou menos nível para o aumento da concentração de mercado por determinado agente.
[16] GARIBALDI, Fernanda. Sistema de Pagamentos Brasileiro: Regulação e Concorrência. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2023. 365 p.– pg. 112
[17] SADDI, Jairo. Crise e Regulação Bancária. 280. ed. Rio de Janeiro: Textonovo, 2001. - pg. 22
[18]FROENER, Daniela. FINTECHS DE MEIOS DE PAGAMENTOS: A REGULAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E A PROMOÇÃO DA COMPETIÇÃO. Orientador: Prof. Dr. Ricardo Lupion Garcia. 2024. 157 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024. - pg. 90
[19] FROENER, Daniela. FINTECHS DE MEIOS DE PAGAMENTOS: A REGULAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E A PROMOÇÃO DA COMPETIÇÃO. Orientador: Prof. Dr. Ricardo Lupion Garcia. 2024. 157 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024. - pg. 91
[20] EROLES, Pedro (org.). O Banco de Compensações Internacionais e o Banco Central: Papel da Soft Law na Formatação da Regulação Financeira do Brasil. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2023. 323 p.
[21] FROENER, Daniela. FINTECHS DE MEIOS DE PAGAMENTOS: A REGULAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E A PROMOÇÃO DA COMPETIÇÃO. Orientador: Prof. Dr. Ricardo Lupion Garcia. 2024. 157 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024. - pg. 70
[22]GARIBALDI, Fernanda. Sistema de Pagamentos Brasileiro: Regulação e Concorrência. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2023. 365 p. – pg. 87
[23]FROENER, Daniela. FINTECHS DE MEIOS DE PAGAMENTOS: A REGULAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E A PROMOÇÃO DA COMPETIÇÃO. Orientador: Prof. Dr. Ricardo Lupion Garcia. 2024. 157 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024. - pg. 91
[24] Nesse contexto, a atuação múltipla do poder público se justifica como forma de prevenir a fragmentação excessiva de infraestrutura de pagamentos, evitando ineficiências, além de prevenir barreiras de acesso aos pagamentos instantâneos (PONCE, 2020. p. 153-154). O desafio regulatório e de arquitetura institucional em questão envolve não só manter a integridade dos sistemas de pagamentos, como também evitar práticas predatórias no ambiente digital e, por fim, utilizá-los para estimular e canalizar a capacidade de inovação da indústria em direção a objetivos de políticas públicas (CARSTENS, 2019; ALFONSO, TOMBINI E ZAMPOLI, 2020).” (FERREIRA, Alexandre Rebêlo. Arranjo Pix: regulação e concorrência em pagamentos digitais. Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, Brasília, v. 16, n. 1, 2022).






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